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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037037-93.2017.8.16.0018 Recurso: 0037037-93.2017.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. SANEPAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO VINCULANTE. IRDR N.º 0011751-70.2017.8.16.0000 (TEMA 005) e 0011579- 31.2017.8.16.0000. CHUVAS INTENSAS. TRANSBORDAMENTO DO RIO PIRAPÓ E INUNDAÇÃO DA UNIDADE DE CAPTAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. INCIDÊNCIA DA TESE “B” DO IRDR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, pretendendo a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que o imóvel em que reside permaneceu sem abastecimento de água entre os dias 12 a 21de janeiro de 2016. O pedido foi julgado procedente. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado, ao qual o então Relator, por decisão monocrática, negou provimento, mantendo integralmente a sentença (mov. 6.1dos autos de recurso inominado). Contra essa decisão, a SANEPAR opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e obscuridade no julgado. É o necessário. 2.Os embargos comportam acolhimento, com atribuição de efeitos infringentes. Com o julgamento da ação civil pública relacionada à instauração do IRDR n.º 0011523- 95.2017.8.16.0000, cessou a causa que determinara a suspensão processual estabelecida na Reclamação Cível n.º 0016362-66.2017.8.16.0000. Além disso, a controvérsia jurídica subjacente à presente demanda foi posteriormente solucionada por este Tribunal em julgamento dotado de eficácia vinculante, circunstância que impõe a adequação do pronunciamento anteriormente proferido ao entendimento consolidado pela Corte. A controvérsia restringe-se à responsabilidade civil da SANEPAR pela interrupção do fornecimento de água ocorrida no Município de Maringá em janeiro de 2016. O desabastecimento decorreu das chuvas excepcionalmente intensas verificadas naquele período, que provocaram o transbordamento do Rio Pirapó, manancial responsável pelo abastecimento do Município, e atingiram a unidade de captação da concessionária, comprometendo as operações necessárias ao fornecimento de água. A questão foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do IRDR n.º 0011751-70.2017.8.16.0000 (antiga numeração n.º 1.676.846-4 – Tema 005) em conexão com o IRDR n n.º 0011579-31.2017.8.16.0000 (antiga numeração n.º 1.676.133- 2), ocasião em que se firmou, entre outras, a seguinte tese: “(...) b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. (...)” (TJPR, Seção Cível, j. 04.12.2019). A hipótese dos autos enquadra-se na tese acima transcrita. Com efeito, as intensas precipitações e a consequente inundação das instalações responsáveis pela captação de água constituíram circunstâncias externas à atividade ordinariamente desenvolvida pela concessionária, de caráter excepcional e inevitável, configurando fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade. Embora o restabelecimento integral do serviço não tenha ocorrido de forma imediata, o lapso necessário à retomada do abastecimento deve ser apreciado à luz da excepcionalidade e da magnitude do evento que comprometeu a infraestrutura utilizada pela concessionária. Não se está diante, portanto, de interrupção decorrente de deficiência ordinária na prestação do serviço, mas de paralisação emergencial provocada por evento externo e extraordinário, cuja ocorrência afastou temporariamente a possibilidade de continuidade regular do abastecimento. Nesse contexto, rompido o nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e os danos alegados pela parte autora, não se configura o dever de indenizar. A orientação vem sendo reiteradamente observada pelas Turmas Recursais em demandas decorrentes do mesmo episódio. Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, I E II, DA LEI N.º 11.445/2007 E DO ARTIGO 6º, § 3º, I, DA LEI N.º 8.987/1995. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA MITIGAR O DESABASTECIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR A DECISÃO EMBARGADA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038414-02.2017.8.16.0018 [0020273- 66.2016.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.09.2026). “Vistos. 1. Antônio Jair da Silva ajuizou ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. O acórdão anteriormente proferido nestes autos (evento 25.1) foi anulado após o julgamento dos embargos declaratórios registrados sob o n. 7411-82.2024 (mov. 19.1 daqueles autos). É o relatório. 2. Julgada a ação civil pública que resultou na instauração do IRDR n. 11523-95.2017.8.16.0000, tem-se por cessada a suspensão processual ordenada na reclamação cível n. 0016362- 66.2017.8.16.0000. Tendo em vista o efeito vinculante do julgamento do IRDR supracitado, a presente hipótese comporta julgamento monocrático do recurso. Passa-se, assim, ao julgamento do mérito.3. O recurso interposto pela Sanepar deve ser provido. Restou pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a interrupção do abastecimento de água na cidade de Maringá em janeiro de 2016 resultou de fato irresistível da natureza. Com efeito, as fortíssimas chuvas que se precipitaram no início daquele mês, após ocasionarem o transbordamento do Rio Pirapó (manancial responsável pelo abastecimento da cidade), provocaram a inundação da unidade de captação da concessionária. Tratando-se de caso fortuito, que exclui o nexo causal, não pode a recorrente ser responsabilizada civilmente pelos danos: ainda que se reconheça o delongado tempo despendido para restabelecer as operações de abastecimento de água potável, claro está que essa demora se acha justificada pela dimensão extraordinária do evento climático. De fato, o eg. TJPR, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 11751-70.2017.8.16.0000 [antiga numeração 1.676.846-4], fixou as seguintes teses: “(...) b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. (...)” (Sessão Cível, julg. 4.12.2019). No caso, deve-se adotar a tese da letra “b”. Nesse sentido, vejam-se os julgados da 4ª e da 6ª Turma: RECURSO INOMINADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR – PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E N. 1659422-0) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 0015612-64.2017.8.16.0000 JULGADA PELO E. TJPR - CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO SUPERIOR DE CASSAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ANTERIORMENTE PELA TURMA RECURSAL – RECLAMAÇÃO CÍVEL QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981- 72.2016.8.16.0190, QUE POR SUA VEZ ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579- 31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS – FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE –- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA. Decisão cassada e substituída por este acórdão. Recurso da parte reclamada conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012195-83.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.10.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS NOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 40, I E II, DA LEI N.º 11.445/2007 E DO ART. 6º, § 3º, I, DA LEI N. 8.987/1995. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. MEDIDAS PARA MITIGAR O DESABASTECIMENTO ADOTADAS PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESERVATÓRIO NA UNIDADE CONSUMIDORA, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 27 DA RESOLUÇÃO AGEPAR N.º 003/2020. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019913-34.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.10.2025).4. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado para, reformando integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Provido o recurso, incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários. Intimem-se. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012216-59.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 12.09.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL EM JANEIRO/2016 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMATÓRIA DA SENTENÇA EXARADA PELA 3ª TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SANEPAR RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 3981-72.2016.8.16.0190. SUPERVENIENTE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A ESTA 6ª TURMA RECURSAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA E ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 3981-72.2016.8.16.0190. RAZÕES DE DECIDIR CONTEMPLADAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE MERECEM SER TRANSPORTADAS PARA O CASO EM EXAME. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA RESOLVIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO CAUSADA POR FORTUITO EXTERNO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALÍNEA ‘B’ DA TESE FIXADA NO IRDR-5-TJPR. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039453-34.2017.8.16.0018 [0012565-62.2016.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.08.2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. APLICAÇÃO DA TESE “B” FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. EVENTO OCORRIDO EM JANEIRO/2016. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DECORRENTE DE FORÇA MAIOR. TEMPO RAZOÁVEL PARA NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interposto em face de agravo interno que foi desprovido, mantendo a responsabilidade da sociedade de economia mista pelo fornecimento de água ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção temporária do abastecimento de água no Município de Maringá, ocorrida em janeiro de 2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção no fornecimento de água no Município de Maringá, ocorrida em janeiro de 2016, configura ilícito passível de indenização em razão de força maior. III. Razões de decidir 3. A interrupção no fornecimento de água decorreu de caso fortuito e força maior, devido a chuvas excepcionais que afetaram a captação e distribuição de água. 4. A Embargante adotou medidas emergenciais para restabelecer o abastecimento, demonstrando a inexistência de ilícito passível de indenização. 5. A interrupção foi considerada razoável e compatível com as circunstâncias excepcionais, configurando excludente de responsabilidade civil. 6. A decisão fundamenta-se na tese fixada no IRDR 1.676.846-4, que estabelece que interrupções temporárias por força maior não geram responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: A interrupção temporária no fornecimento de água, motivada por caso fortuito ou força maior, não configura ilícito passível de indenização, desde que a concessionária adote medidas adequadas para restabelecer o serviço em tempo razoável. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045329-67.2017.8.16.0018 [0012218- 29.2016.8.16.0018/2] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.08.2026) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579- 31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO AO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL E DA 6ª TURMA RECURSAL (n° 0011598-17.2016.8.16.0018, 0044684-42.2017.8.16.0018, 0000618- 11.2016.8.16.0018, 0013862-07.2016.8.16.0018). I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face do acórdão que manteve sentença de procedência de pedido de indenização por danos morais formulado em razão da interrupção do abastecimento de água ocorrida no município de Maringá/PR, entre os dias 12 e 21 de janeiro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a superveniência do julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190 e das teses vinculantes firmadas nos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000 autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgamento anteriormente proferido ao entendimento vinculante consolidado posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente feito permaneceu suspenso por longo período em razão do julgamento dos IRDRsnº 0011579- 31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000, bem como da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, instaurados para apreciação da mesma controvérsia jurídica e fática debatida nestes autos. 4. Sobreveio o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, oportunidade em que restou reconhecido que as chuvas ocorridas em janeiro de 2016 constituíram evento meteorológico raro, extraordinário, imprevisível e inevitável, responsável pela elevação excepcional do nível do Rio Pirapóe consequente inundação da estrutura de captação da SANEPAR, caracterizando hipótese de fortuito externo. 5. No referido julgamento foi igualmente reconhecido, após ampla instrução probatória e realização de prova pericial, que a concessionária adotou as medidas técnicas e operacionais adequadas ao restabelecimento do serviço, ocorrido no prazo estritamente necessário diante da magnitude dos danos causados pelo evento natural. 6. Nos termos da tese firmada nos IRDRsnº 0011579- 31.2017.8.16.0000 e nº 0011751- 70.2017.8.16.0000, a interrupção temporária do fornecimento de água motivada por caso fortuito ou força maior externos não configura ilícito apto a fundamentar pedido indenizatório. 7. A superveniência de entendimento vinculante incompatível com aquele adotado no acórdão anteriormente proferido autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, especialmente quando o próprio sobrestamento do feito decorreu da necessidade de aguardar a definição uniforme da controvérsia pelos órgãos jurisdicionais competentes. Nessa perspectiva, impõe-se o exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o julgamento aos precedentes de observância obrigatória, preservando a isonomia e a segurança jurídica, especialmente porque o presente feito permaneceu sobrestado justamente para aguardar a definição uniforme da controvérsia pelos órgãos jurisdicionais competentes. 8. Configurado o fortuito externo e ausente demonstração de falha imputável à concessionária, rompe-se o nexo causal indispensável à responsabilização civil, impondo-se a reforma do julgamento anteriormente proferido e a consequente improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão anteriormente proferido, dar provimento ao recurso inominado e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento:1. A interrupção temporária do fornecimento de água decorrente das chuvas excepcionais ocorridas em janeiro de 2016 na bacia do Rio Pirapó configura hipótese de fortuito externo apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária. 2. Demonstrado que a concessionária adotou medidas adequadas e diligentes para o restabelecimento do serviço, não há falar em falha na prestação do serviço nem em dever de indenizar. 3. A aplicação das teses firmadas nos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000, bem como do entendimento consolidado na Ação Civil Pública nº 0003981- 72.2016.8.16.0190, conduz ao reconhecimento da inexistência de ato ilícito e da ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037843-31.2017.8.16.0018 [0001616- 76.2016.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 1.09.2026) Os precedentes citados evidenciam que a controvérsia não mais comporta solução diversa. A interrupção do abastecimento decorreu de evento natural excepcional, imprevisível e inevitável, estranho ao âmbito ordinário de atuação da concessionária e apto a caracterizar fortuito externo. Além disso, o entendimento consolidado no julgamento da Ação Civil Pública n.º 0003981-72.2016.8.16.0190, em consonância com as teses firmadas nos IRDRs pertinentes à matéria, reconheceu que a concessionária adotou as providências técnicas e operacionais necessárias ao restabelecimento do serviço, não se verificando demora injustificada que pudesse configurar falha autônoma na prestação do serviço. Assim, diante da eficácia vinculante dos precedentes aplicáveis e da identidade entre a situação fática examinada naqueles julgamentos e a controvérsia destes autos, impõe-se reconhecer a ocorrência de fortuito externo, com o consequente rompimento do nexo causal e o afastamento da responsabilidade civil da concessionária. A decisão anteriormente proferida deve, portanto, ser adequada ao entendimento vinculante superveniente. 3.Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir a decisão monocrática de mov. 6.1e, por conseguinte, dar provimento ao recurso inominado interposto pela SANEPAR, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em razão do provimento do recurso, não há condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta decisão aos autos do recurso inominado, para os fins pertinentes. Certificado oportunamente o decurso do prazo recursal, arquivem-se. Intimem-se e cumpra-se. Curitiba, 22 de setembro de 2026. Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituta
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